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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710048409APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. REJEITADA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 321, STJ. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. 15 MINUTOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL. CONFIGURADA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ELEVAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Constando dos autos robusto acervo probatório, composto por provas documentais tais como comunicado de ocorrência, termo de apresentação e apreensão de veículo, laudo de exame de veículo e auto de reconhecimento; bem como provas orais compostas pelo depoimento da vítima e do policial, atestando a autoria e a materialidade do crime, não há falar em absolvição.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. Precedentes. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. A presença de duas causas especiais de aumento de pena no delito de roubo não é motivação suficiente para exacerbar a reprimenda em 3/8, pois, para que a pena seja elevada além da fração mínima (1/3), necessária a observância de peculiaridades do caso concreto, de forma que a fração do aumento não se adstrinja simplesmente à quantidade de majorantes. Precedentes.6. A não intimação da Defesa acerca do regime inicial de cumprimento de pena fixado em aditamento da sentença não implica em nulidade quando não causa prejuízo.7. Correta a fixação do regime semiaberto, quando a pena aplicada é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.9. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, entretanto, mantém-se a pena estabelecida na r. sentença.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 05/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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