TJDF APR -Apelação Criminal-20100710054095APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO. PROVA ORAL IRREFUTÁVEL. SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESTINAÇÃO DA RES. IR A UMA FESTA. IRRELEVÂNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se vislumbra defeito na elaboração da defesa prévia, ou mesmo das teses sustentadas em sede de alegações finais, em audiência, posto que, além de confessos, os réus foram presos em flagrante, na posse do carro, após perseguição policial. Não se pode exigir milagres do causídico em situações desse jaez. Preliminar rejeitada.2. Tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo circunstanciado), não há que se falar na finalidade de simples uso da coisa subtraída. Importa, para configuração do delito, a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo.3. Se os réus asseveraram que queriam o carro somente para irem a uma determinada festa, tal circunstância não elide a nocividade da conduta, posto que subtraído o veículo da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e, ainda, em concurso de agentes.4. O legislador, na tipificação do delito (art. 157, CP), não perquiriu sobre a destinação da res substracta. Se o agente tem a intenção ou não de ficar com a coisa não interessa para a configuração do crime de roubo.5. Não subsiste condenação à reparação do dano sofrido pela vítima, se o prejuízo não foi materializado nos autos.6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO. PROVA ORAL IRREFUTÁVEL. SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESTINAÇÃO DA RES. IR A UMA FESTA. IRRELEVÂNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se vislumbra defeito na elaboração da defesa prévia, ou mesmo das teses sustentadas em sede de alegações finais, em audiência, posto que, além de confessos, os réus foram presos em flagrante, na posse do carro, após perseguição policial. Não se pode exigir milagres do causídico em situações desse jaez. Preliminar rejeitada.2. Tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo circunstanciado), não há que se falar na finalidade de simples uso da coisa subtraída. Importa, para configuração do delito, a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo.3. Se os réus asseveraram que queriam o carro somente para irem a uma determinada festa, tal circunstância não elide a nocividade da conduta, posto que subtraído o veículo da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e, ainda, em concurso de agentes.4. O legislador, na tipificação do delito (art. 157, CP), não perquiriu sobre a destinação da res substracta. Se o agente tem a intenção ou não de ficar com a coisa não interessa para a configuração do crime de roubo.5. Não subsiste condenação à reparação do dano sofrido pela vítima, se o prejuízo não foi materializado nos autos.6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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