TJDF APR -Apelação Criminal-20100710058650APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. ARMA INAPTA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. ARTIGO 156 DO CPP. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. TRÊS MAJORANTES. PATAMAR DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 580 DO CPP. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS. DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE INTERESSADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que não haja nenhuma outra prova para dar suporte à acusação.2. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.3. Eventual hipótese de que a arma era de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir a lesão ameaçada, deve ser comprovada pelo agressor/réu/sentenciado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.4. Demonstrado que o prejuízo decorrente do roubo se revelou sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a tipificação do crime, admite-se, excepcionalmente, pena-base acima do mínimo legal, pela análise negativa das consequências do crime.5. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, demonstrada a excessiva quantidade de agentes e o longo período em que as vítimas e testemunhas permaneceram com a liberdade restrita, razoável e proporcional elevar as penas em 3/8 (três oitavos).6. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade, a primariedade dos réus e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com extensão de seus efeitos a todos os sentenciados, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.7. O valor a ser fixado a título de reparação mínima, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, não necessita de expresso pedido da parte interessada, pois se trata de efeito automático da própria decisão condenatória. O quantum mínimo indenizatório deve estar expressamente constatado nos autos por meio de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta), não podendo ser substituído pela avaliação subjetiva do julgador, nem tampouco pelas declarações verbais do ofendido. In casu, laudo de avaliação econômica indireta comprovou os prejuízos sofridos pela vítima.8. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no § 2º do inciso I do art. 157 do Código Penal e recrudescer as penas privativas de liberdade.9. Recursos das Defesas parcialmente providos para fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a benesse deve ser estendida a todos os sentenciados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. ARMA INAPTA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. ARTIGO 156 DO CPP. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. TRÊS MAJORANTES. PATAMAR DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 580 DO CPP. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS. DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE INTERESSADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que não haja nenhuma outra prova para dar suporte à acusação.2. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.3. Eventual hipótese de que a arma era de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir a lesão ameaçada, deve ser comprovada pelo agressor/réu/sentenciado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.4. Demonstrado que o prejuízo decorrente do roubo se revelou sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a tipificação do crime, admite-se, excepcionalmente, pena-base acima do mínimo legal, pela análise negativa das consequências do crime.5. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, demonstrada a excessiva quantidade de agentes e o longo período em que as vítimas e testemunhas permaneceram com a liberdade restrita, razoável e proporcional elevar as penas em 3/8 (três oitavos).6. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade, a primariedade dos réus e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com extensão de seus efeitos a todos os sentenciados, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.7. O valor a ser fixado a título de reparação mínima, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, não necessita de expresso pedido da parte interessada, pois se trata de efeito automático da própria decisão condenatória. O quantum mínimo indenizatório deve estar expressamente constatado nos autos por meio de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta), não podendo ser substituído pela avaliação subjetiva do julgador, nem tampouco pelas declarações verbais do ofendido. In casu, laudo de avaliação econômica indireta comprovou os prejuízos sofridos pela vítima.8. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no § 2º do inciso I do art. 157 do Código Penal e recrudescer as penas privativas de liberdade.9. Recursos das Defesas parcialmente providos para fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a benesse deve ser estendida a todos os sentenciados.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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