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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710069889APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN MELLIUS. PENA-BASE. TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. DELITO QUE NÃO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.1. Nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos invocados pelo recorrente no termo recursal, operando-se a preclusão consumativa tão logo interposta a apelação. Entretanto, diante da interposição do recurso pelo Parquet, houve a devolução da matéria relativa à aplicação da pena para este órgão recursal. Assim, ainda que se cuide de processo submetido ao Tribunal do Júri, não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação.2. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade em face da ausência de fundamentação embasada em elementos concretos dos autos que demonstrasse que a conduta do réu merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, que deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Existindo sentenças condenatórias transitadas em julgado por fato anterior, correta a valoração negativa dos antecedentes penais.5. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que a outra deve ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável, de forma residual.6. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente e, afastando-se da consumação, o patamar de diminuição deverá ser aplicado no máximo. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a ausência de perigo de vida pela vítima, o que fundamenta a diminuição da pena no patamar máximo. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado e a análise das circunstâncias judiciais justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.8. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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