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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710070012APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I E II, CP). CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ADEQUADA.Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, em especial nos crimes cometidos longe das vistas de outras pessoas, como no caso concreto, em que os fatos ocorreram em via pública.É válido reconhecimento dos acusados que não estavam acompanhados de outros indivíduos no momento em que foram submetidos a esse procedimento, pois segundo o disposto no inciso II do artigo 226 não existe a obrigatoriedade dessa formalidade.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, mormente a palavra das vítimas, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, cometidos sem a presença de testemunhas.No caso em análise, o sopesamento das causas especiais de aumento da sanção em etapas distintas da dosimetria não acarreta redução da pena definitiva. Impossível é o acatamento do pedido de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para majorar a pena na terceira etapa, pois de acordo com a norma penal (artigo 157, § 2º, do Código Penal), a fração mínima de aumento da pena é de 1/3 (um terço).Correta a aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria quando, na presença de duas causas especiais de aumento da pena, se observa o enunciado nº 443 da Súmula do STJ, bem como se mostra idônea a fundamentação que exaspera a pena acima da fração mínima. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2012
Data da Publicação : 01/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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