TJDF APR -Apelação Criminal-20100710073535APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELATO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COESO. TÉCNICA PSICOLÓGICA. BONECA ANATÔMICA. VALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇAO DO REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação para o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal), quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, co Código Penal).2. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, ainda que se trate de criança, constitui relevante elemento probatório, mormente quando apresentada de forma coerente com as demais provas dos autos, a exemplo das declarações da sua genitora, da esposa do réu e da própria confissão feita na Delegacia. 3. Não há vícios na técnica empregada pelos psicólogos da Polícia Civil consistente na entrega de boneca para a vítima, visando a facilitar o depoimento desta mediante indicação, na boneca, dos locais do abuso sexual, mormente quando as declarações da criança, neste momento, são condizentes com os relatos feitos anteriormente à sua genitora e por estar registrados na Delegacia. 4. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 5. O delito de estupro de vulnerável está inserido no rol dos considerados hediondos, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, estabelecendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, entretanto, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Todavia, como não houve interposição de recurso pelo ministério público, o regime estabelecido deve ser mantido, para não caracterizar reformatio in pejus.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o quantum da pena não a autoriza (8 anos) e quando se trata de crime cometido mediante ameaça (art. 44, inciso I, CP).7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELATO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COESO. TÉCNICA PSICOLÓGICA. BONECA ANATÔMICA. VALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇAO DO REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação para o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal), quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, co Código Penal).2. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, ainda que se trate de criança, constitui relevante elemento probatório, mormente quando apresentada de forma coerente com as demais provas dos autos, a exemplo das declarações da sua genitora, da esposa do réu e da própria confissão feita na Delegacia. 3. Não há vícios na técnica empregada pelos psicólogos da Polícia Civil consistente na entrega de boneca para a vítima, visando a facilitar o depoimento desta mediante indicação, na boneca, dos locais do abuso sexual, mormente quando as declarações da criança, neste momento, são condizentes com os relatos feitos anteriormente à sua genitora e por estar registrados na Delegacia. 4. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 5. O delito de estupro de vulnerável está inserido no rol dos considerados hediondos, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, estabelecendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, entretanto, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Todavia, como não houve interposição de recurso pelo ministério público, o regime estabelecido deve ser mantido, para não caracterizar reformatio in pejus.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o quantum da pena não a autoriza (8 anos) e quando se trata de crime cometido mediante ameaça (art. 44, inciso I, CP).7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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