main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710073535APR

Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELATO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COESO. TÉCNICA PSICOLÓGICA. BONECA ANATÔMICA. VALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇAO DO REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação para o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal), quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, co Código Penal).2. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, ainda que se trate de criança, constitui relevante elemento probatório, mormente quando apresentada de forma coerente com as demais provas dos autos, a exemplo das declarações da sua genitora, da esposa do réu e da própria confissão feita na Delegacia. 3. Não há vícios na técnica empregada pelos psicólogos da Polícia Civil consistente na entrega de boneca para a vítima, visando a facilitar o depoimento desta mediante indicação, na boneca, dos locais do abuso sexual, mormente quando as declarações da criança, neste momento, são condizentes com os relatos feitos anteriormente à sua genitora e por estar registrados na Delegacia. 4. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 5. O delito de estupro de vulnerável está inserido no rol dos considerados hediondos, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, estabelecendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, entretanto, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Todavia, como não houve interposição de recurso pelo ministério público, o regime estabelecido deve ser mantido, para não caracterizar reformatio in pejus.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o quantum da pena não a autoriza (8 anos) e quando se trata de crime cometido mediante ameaça (art. 44, inciso I, CP).7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 03/08/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão