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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710078782APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA RES FURTIVA. APLiCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INCABÍVEL. DESVALOR DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. Incabível o pedido de desclassificação para furto tentado quando a dinâmica dos fatos evidencia que houve inversão da posse da res furtiva, ainda que por alguns minutos, até a prisão em flagrante. É a inversão da posse, que distingue o furto consumado da modalidade tentada, sendo irrelevante que a detenção da coisa subtraída perdure por poucos minutos.2. O pequeno valor da res furtiva, ou a situação econômica da vítima, não são critérios únicos para a aplicação do princípio da insignificância. Deve-se ter em conta, ainda, o desvalor da conduta. Na espécie, o acusado agiu em concurso de pessoas e é reincidente na prática de crime contra o patrimônio, o que evidencia a reprovabilidade da conduta e a necessidade da resposta penal. 3. É atípica a conduta do acusado, ao se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, pois, ao passar por outrem buscava exercitar o direito de autodefesa constitucionalmente amparado pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. 4. Em que pese a reprimenda corporal não ser superior a quatro anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, o réu é reincidente. Dessa forma, deve ser mantido o regime prisional inicial semiaberto (art. 33, § 3º, do Código Penal).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu da prática do crime de falsa identidade.

Data do Julgamento : 11/10/2011
Data da Publicação : 11/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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