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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710085002APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO C.P. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DO POLICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA E PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É cediço que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da qualificação jurídica, razão pela qual não há que se falar em nulidade da decisão monocrática que atende o princípio da correlação entre imputação e sentença.2. É pacífico o entendimento de que não merece acolhida a preliminar de nulidade do inquérito e das provas obtidas quando não existem, nos autos, elementos que autorizem a concluir que as provas colhidas são ilícitas, tampouco que o comportamento da vítima tenha buscado influenciar a decisão do magistrado.3. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha comprovam a prática do roubo pelo acusado. Na espécie, a vítima declarou que o réu apontou uma chave de fenda para a depoente determinando que esta lhe entregasse seu celular, o que foi feito. Logo após, o acusado foi seguido, abordado por policiais e reconhecido pela vítima como autor do roubo, circunstâncias estas que foram confirmadas pelo policial militar que prendeu em flagrante delito o seu autor.4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.5. Nessa mesma linha de pensar, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou quanto ao momento consumativo do crime de roubo, fixando o entendimento de que se dá quando há a inversão da posse, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva, adotando, assim, a teoria da apprehensio ou amotio.6. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo, pois, além do patrimônio, também se tutela a integridade física da vítima. (20060110541578APR DF - Registro do Acórdão Número: 298033 - Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal - Relator: MARIO MACHADO - Publicação no DJU: 22/04/2008 Pág.: 159)7. Não prospera o pleito recursal para a aplicação da Teoria da Co-culpabilidade, porque não há comprovação nos autos de que ao apelante foi negada qualquer necessidade básica a ser promovida pelo Estado ou mesmo de que foi marginalizado pela sociedade.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 09/09/2010
Data da Publicação : 22/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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