TJDF APR -Apelação Criminal-20100710103327APR
PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, 'C', DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro, corroborado por meio do Laudo Técnico, que atestou as agressões relatadas, são suficientes para prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal.2. Não há que se falar em legítima defesa se ausentes os requisitos do artigo 25 do Código Penal: injusta agressão, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que a agressão seja repelida por meios necessários ou moderados.3. Inviável a aplicação do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal, quando o apelante deu causa aos eventos narrados na denúncia.4. Nos termos do artigo 17 da Lei Maria da Penha, não é possível a substituição da pena de detenção pela de multa. 5. A atenuação da pena, com fulcro no artigo 66 do Código Penal, não é medida adquada ao presente caso, eis que o apelante ameaçou a vítima após os fatos narrados na incial acusatória.6. Deve a pena-base ser estabelecida no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem avaliadas de forma favorável7. Sendo a conduta praticada com violência à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal8. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, 'C', DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro, corroborado por meio do Laudo Técnico, que atestou as agressões relatadas, são suficientes para prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal.2. Não há que se falar em legítima defesa se ausentes os requisitos do artigo 25 do Código Penal: injusta agressão, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que a agressão seja repelida por meios necessários ou moderados.3. Inviável a aplicação do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal, quando o apelante deu causa aos eventos narrados na denúncia.4. Nos termos do artigo 17 da Lei Maria da Penha, não é possível a substituição da pena de detenção pela de multa. 5. A atenuação da pena, com fulcro no artigo 66 do Código Penal, não é medida adquada ao presente caso, eis que o apelante ameaçou a vítima após os fatos narrados na incial acusatória.6. Deve a pena-base ser estabelecida no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem avaliadas de forma favorável7. Sendo a conduta praticada com violência à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal8. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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