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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710109899APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. RECURSOS DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO SEGURO DOS RÉUS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O interesse em recorrer deve ser aferido pelo binômio interesse-utilidade, sendo esta entendida como a possibilidade de obtenção de proveito diante da interposição do recurso. Portanto, vista que as penas-bases de ambos os apelantes foram fixadas no patamar mínimo legal, carece à Defesa o interesse de recorrer quanto a esse ponto.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima não teve dúvidas em reconhecer os réus como autores do crime de roubo, narrando em detalhes a empreitada criminosa. Ademais, a versão dos recorrentes não é crível, especialmente porque a digital de um dos apelantes foi encontrada no interior do veículo roubado.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu, em que a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, prestou declarações harmônicas de que os réus portavam armas de fogo no momento da prática do crime. 4. A aplicação da pena de multa é pautada pelos critérios de fixação da pena privativa de liberdade e, ainda, conforme o artigo 60 do Código Penal, o valor do dia-multa é estabelecido de acordo com o parâmetro da situação econômica do réu. Na espécie, tendo sido observados referidos parâmetros, não há reparos na dosimetria da pena pecuniária. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, seja pelo quantum das sanções aplicadas, que ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos, seja pelo emprego de grave ameaça, ínsito ao crime de roubo circunstanciado.6. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos para manter a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos fixados na sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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