TJDF APR -Apelação Criminal-20100710117306APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO E CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.I.Reforma-se, de ofício, a sentença, onde se lê: ...além de 40 (oitenta) dias multa..., leia-se: ...além de 40 (quarenta) dias multa....II.. O depoimento das vítimas, corroborado com vos depoimentos dos policiais, são bastantes para se desenhar a dinâmica delituosa, que não encontra respaldo fático no depoimento do réu, comprovando a autoria em todos os crimes.III.O simples cometimento do crime, em companhia de menores de idade, é suficiente para a configuração do crime de corrupção de menores que, segundo jurisprudência já pacificada, prescinde da qualificação de primariedade dos menores, pois, a cada nova incursão na seara criminosa, mais o menor se afasta da vida regrada e mais difícil se torna a sua recuperação.IV.A multiplicidade de vítimas do crime de roubo, bem como o fato de serem dois menores participantes destes crimes e sendo ainda, vítimas do crime de corrupção de menores, autoriza o recrudescimento da pena pelo concurso formal homogêneo.V.Restou devidamente comprovado tratar-se in casu, de crime continuado, pois, houve o cometimento de mais de um crime da mesma espécie, mesma condição de tempo e maneira de execução, havendo-se o segundo como continuação do primeiro.VI.Aplica-se a regra contida no artigo 70, CP, para o concurso formal heterogêneo de crimes, quando mais benéfica ao réu, cominando-se uma pena inferior à que lhe seria imposta na regra do concurso material de crimes (artigo 69, do CP); tão somente para se proceder à revisão da dosimetria, sem, contudo, que tenha sido alterada á pena definitivamente cominada ao réu.VII.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO E CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.I.Reforma-se, de ofício, a sentença, onde se lê: ...além de 40 (oitenta) dias multa..., leia-se: ...além de 40 (quarenta) dias multa....II.. O depoimento das vítimas, corroborado com vos depoimentos dos policiais, são bastantes para se desenhar a dinâmica delituosa, que não encontra respaldo fático no depoimento do réu, comprovando a autoria em todos os crimes.III.O simples cometimento do crime, em companhia de menores de idade, é suficiente para a configuração do crime de corrupção de menores que, segundo jurisprudência já pacificada, prescinde da qualificação de primariedade dos menores, pois, a cada nova incursão na seara criminosa, mais o menor se afasta da vida regrada e mais difícil se torna a sua recuperação.IV.A multiplicidade de vítimas do crime de roubo, bem como o fato de serem dois menores participantes destes crimes e sendo ainda, vítimas do crime de corrupção de menores, autoriza o recrudescimento da pena pelo concurso formal homogêneo.V.Restou devidamente comprovado tratar-se in casu, de crime continuado, pois, houve o cometimento de mais de um crime da mesma espécie, mesma condição de tempo e maneira de execução, havendo-se o segundo como continuação do primeiro.VI.Aplica-se a regra contida no artigo 70, CP, para o concurso formal heterogêneo de crimes, quando mais benéfica ao réu, cominando-se uma pena inferior à que lhe seria imposta na regra do concurso material de crimes (artigo 69, do CP); tão somente para se proceder à revisão da dosimetria, sem, contudo, que tenha sido alterada á pena definitivamente cominada ao réu.VII.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
13/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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