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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710123128APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA ROBUSTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME QUALIFICADO. PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SITUAÇÃO ECONOMICA DO RÉU. REGIME SEMIABERTO. REU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO NÃO OPERADA. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - As provas são firmes no sentido de ter o recorrente praticado o crime de furto qualificado pelo arrombamento não permanecendo apenas na esfera da tentativa, devendo, pois ser repelido o pleito de desclassificação da conduta para furto simples tentado.III - Afasta-se a pretensão de aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem objeto do furto não for ínfimo e sua aplicação encontrar óbice no fato de ser o réu reincidente. IV - Mantém-se a qualificadora do arrombamento quando sua ocorrência encontra lastro nas provas dos autos. V - Reduz-se a pena-base quando não for observado os limites da proporcionalidade e razoabilidade. VI - Não configura bis in idem quando o único registro de sentença condenatória por fato anterior é utilizada a título de reincidência, sem consideração desses fatos nas circunstâncias judiciais. VII - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal.VIII - O regime semiaberto é mais consentâneo com o art. 33, § 2º do Código Penal. IX - Inexistindo nos autos elementos para se apurar o valor para reparação dos danos, o juiz deve fixá-lo atentando para o disposto no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal. X - Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reduzir a pena aplicada e alterar o regime de cumprimento.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 08/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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