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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710133803APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PENA-BASE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O EXAME NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário pedido expresso de fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.2. Nos crimes contra o patrimônio, a não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, e ao pagamento de R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação mínima pelos danos materiais causados pela infração, afastar a avaliação negativa das consequências do delito, sem, contudo, alterar a pena final imposta pelo Juiz a quo, equivalente a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais - VEP.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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