TJDF APR -Apelação Criminal-20100710133803APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PENA-BASE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O EXAME NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário pedido expresso de fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.2. Nos crimes contra o patrimônio, a não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, e ao pagamento de R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação mínima pelos danos materiais causados pela infração, afastar a avaliação negativa das consequências do delito, sem, contudo, alterar a pena final imposta pelo Juiz a quo, equivalente a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais - VEP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PENA-BASE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O EXAME NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário pedido expresso de fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.2. Nos crimes contra o patrimônio, a não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, e ao pagamento de R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação mínima pelos danos materiais causados pela infração, afastar a avaliação negativa das consequências do delito, sem, contudo, alterar a pena final imposta pelo Juiz a quo, equivalente a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais - VEP.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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