TJDF APR -Apelação Criminal-20100710137863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Não é inepta a denúncia que narra o fato com todas as suas circunstâncias e menciona expressamente a utilização de força física por parte do réu para constranger a vítima. Suficiente o acervo probatório para a comprovação da prática do crime de constrangimento ilegal praticado no âmbito doméstico-familiar, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos.Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, conquanto a pena não seja superior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, inc. I, do CP).Não há que se falar em suspensão condicional do processo em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação dos preceitos contidos na Lei nº 9.099/1995 aos crimes dessa natureza.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Não é inepta a denúncia que narra o fato com todas as suas circunstâncias e menciona expressamente a utilização de força física por parte do réu para constranger a vítima. Suficiente o acervo probatório para a comprovação da prática do crime de constrangimento ilegal praticado no âmbito doméstico-familiar, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos.Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, conquanto a pena não seja superior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, inc. I, do CP).Não há que se falar em suspensão condicional do processo em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação dos preceitos contidos na Lei nº 9.099/1995 aos crimes dessa natureza.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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