TJDF APR -Apelação Criminal-20100710150990APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. NÃO CARACTERIZADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . As provas produzidas no inquérito por si só não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O acervo probatório acostado aos autos é suficiente e coeso, indicando de forma clara os autores dos delitos.4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e da testemunha que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que ocorreu no caso em apreço.6. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).7. Para a caracterização da continuidade delitiva são exigidas as circunstâncias objetivas e subjetivas, o que não ocorreu no caso em apreço, assim, demonstrada a pluralidade de ações e de crimes, e, ainda, com diversa maneira de execução e com desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. 8. É razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) anos de reclusão, portanto, ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça.10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.11. Recursos parcialmente providos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. NÃO CARACTERIZADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . As provas produzidas no inquérito por si só não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O acervo probatório acostado aos autos é suficiente e coeso, indicando de forma clara os autores dos delitos.4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e da testemunha que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que ocorreu no caso em apreço.6. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).7. Para a caracterização da continuidade delitiva são exigidas as circunstâncias objetivas e subjetivas, o que não ocorreu no caso em apreço, assim, demonstrada a pluralidade de ações e de crimes, e, ainda, com diversa maneira de execução e com desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. 8. É razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) anos de reclusão, portanto, ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça.10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.11. Recursos parcialmente providos
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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