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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710167913APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO COMINADO. ROUBO COM DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não vinga o pleito absolutório, se o conjunto das provas se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, inclusive em face do reconhecimento do réu pelas vítimas. 2. Para a configuração da qualificadora do uso de arma é prescindível a apreensão do artefato e a perícia, podendo a utilização ser comprovada por outros meios. 3. A majoração da pena, em razão da presença de duas causas de aumento, não pode ser fixada acima do mínimo desprovida da necessária e específica fundamentação (Súmula 443, STJ). 4. Havendo duas vítimas distintas do crime de roubo, aplica-se a regra do artigo 70, do Código Penal. 5. A mera alegação desprovida de provas concretas nos sentido de que o agente desconhecia a menoridade dos comparsas adolescentes não é suficiente para a pretendida absolvição pelo crime de corrupção de menores. 6. O crime de corrupção de menor é formal, não se exigindo a efetiva prova da corrupção do adolescente, sendo indiferente, também, que o menor já tenha praticado ato infracional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 19/04/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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