TJDF APR -Apelação Criminal-20100710170093APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há de se falar em insuficiência de provas quando a condenação está fundamentada nas declarações da vítima, e no depoimento dos policiais, que comprovam que o réu escalou o muro da casa e subiu no telhado, a fim de ter acesso a um cômodo onde funciona um salão de beleza, com o propósito de subtrair coisa alheia móvel, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.2. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, o qual não deve prevalecer quando a conduta do acusado se apresenta com elevado grau de reprovabilidade.3. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel.4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há de se falar em insuficiência de provas quando a condenação está fundamentada nas declarações da vítima, e no depoimento dos policiais, que comprovam que o réu escalou o muro da casa e subiu no telhado, a fim de ter acesso a um cômodo onde funciona um salão de beleza, com o propósito de subtrair coisa alheia móvel, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.2. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, o qual não deve prevalecer quando a conduta do acusado se apresenta com elevado grau de reprovabilidade.3. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel.4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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