TJDF APR -Apelação Criminal-20100710175999APR
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por ausência de provas..2. Na dosimetria da pena, as circunstâncias do crime se referem à forma e às condições objetivas de execução do crime, o que abrange a quantidade ou o tipo de armas utilizadas e a maior violência empregada. Utilizada violência física contra mais de uma vítima, o aumento da pena-base está devidamente fundamentado.3. Caracterizado o concurso formal de crimes, pois com uma única ação foram subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas, correto o aumento da pena na fração de ¼ (um quarto).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por ausência de provas..2. Na dosimetria da pena, as circunstâncias do crime se referem à forma e às condições objetivas de execução do crime, o que abrange a quantidade ou o tipo de armas utilizadas e a maior violência empregada. Utilizada violência física contra mais de uma vítima, o aumento da pena-base está devidamente fundamentado.3. Caracterizado o concurso formal de crimes, pois com uma única ação foram subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas, correto o aumento da pena na fração de ¼ (um quarto).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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