TJDF APR -Apelação Criminal-20100710182372APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS - BENS ENCONTRADOS NO LOCAL EM QUE VIVIA O ACUSADO - CONDENAÇÃO - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÊS AGENTES - GRAVE AMEAÇA - CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS.I. O encadeamento dos fatos, as circunstâncias do crime e as narrativas das testemunhas corroboram a conclusão do MM. Julgador. II. A entrega efetiva dos bens por temor à simulação de porte de arma de fogo e ao número de agentes caracteriza a grave ameaça, elementar do roubo.III. Reconhece-se a majorante do concurso de pessoas quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios entre os agentes, ainda que um deles seja menor de idade.IV. Os fatores sociais só devem ser considerados na aplicação da pena, caso o Magistrado identifique a relação necessária entre a omissão estatal e o fato danoso praticado pelo réu.V. Ausentes pedido e prévia discussão do valor, o Magistrado deve abster-se de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP. VI. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS - BENS ENCONTRADOS NO LOCAL EM QUE VIVIA O ACUSADO - CONDENAÇÃO - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÊS AGENTES - GRAVE AMEAÇA - CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS.I. O encadeamento dos fatos, as circunstâncias do crime e as narrativas das testemunhas corroboram a conclusão do MM. Julgador. II. A entrega efetiva dos bens por temor à simulação de porte de arma de fogo e ao número de agentes caracteriza a grave ameaça, elementar do roubo.III. Reconhece-se a majorante do concurso de pessoas quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios entre os agentes, ainda que um deles seja menor de idade.IV. Os fatores sociais só devem ser considerados na aplicação da pena, caso o Magistrado identifique a relação necessária entre a omissão estatal e o fato danoso praticado pelo réu.V. Ausentes pedido e prévia discussão do valor, o Magistrado deve abster-se de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP. VI. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2011
Data da Publicação
:
28/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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