TJDF APR -Apelação Criminal-20100710187232APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE DETEVE O RECORRENTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO E DA ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, em que pese a negativa de autoria do réu, o depoimento prestado pela testemunha, que deteve em flagrante o acusado na posse da res, foi confirmado, sob o crivo do contraditório, pelas declarações da vítima e do policial militar condutor do flagrante. Ademais, a vítima não teve dúvidas em apontar o apelante como o autor do delito. Do mesmo modo, incide a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, uma vez que a prova pericial constatou a potencialidade lesiva do artefato.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que o bem subtraído ficou na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foi recuperado pela ação de uma testemunha do povo.3. Embora o réu não seja reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe sejam majoritariamente favoráveis, deve-se manter o regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Recurso e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE DETEVE O RECORRENTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO E DA ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, em que pese a negativa de autoria do réu, o depoimento prestado pela testemunha, que deteve em flagrante o acusado na posse da res, foi confirmado, sob o crivo do contraditório, pelas declarações da vítima e do policial militar condutor do flagrante. Ademais, a vítima não teve dúvidas em apontar o apelante como o autor do delito. Do mesmo modo, incide a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, uma vez que a prova pericial constatou a potencialidade lesiva do artefato.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que o bem subtraído ficou na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foi recuperado pela ação de uma testemunha do povo.3. Embora o réu não seja reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe sejam majoritariamente favoráveis, deve-se manter o regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Recurso e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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