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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710187232APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE DETEVE O RECORRENTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO E DA ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, em que pese a negativa de autoria do réu, o depoimento prestado pela testemunha, que deteve em flagrante o acusado na posse da res, foi confirmado, sob o crivo do contraditório, pelas declarações da vítima e do policial militar condutor do flagrante. Ademais, a vítima não teve dúvidas em apontar o apelante como o autor do delito. Do mesmo modo, incide a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, uma vez que a prova pericial constatou a potencialidade lesiva do artefato.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que o bem subtraído ficou na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foi recuperado pela ação de uma testemunha do povo.3. Embora o réu não seja reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe sejam majoritariamente favoráveis, deve-se manter o regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Recurso e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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