TJDF APR -Apelação Criminal-20100710187265APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITADOR DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, eis que atingiu a barriga da vítima com um espeto de madeira depois da negativa de uma esmola. A defesa afirma que os jurados ignoraram arbitrariamente a causa privilegiante do artigo 121, § 1º, do Código Penal e que o réu agira motivado por relevante valor social, pois exercia o modesto ofício de guardador de carros e se vestia com roupas de mulher, sendo por isto injuriado pela vítima com o epíteto de veado safado. Ele disse que conhecia sua vítima de vista e que esta sempre lhe dizia que ali não era lugar de homossexuais. Testemunhas declararam que o réu pediu uma esmola e que a vítima negou com aspereza, ensejando o ato homicida do réu como reação imediata à injusta provocação, por ter sido tratado de forma preconceituosa. A tese foi amplamente debatida no plenário e três jurados responderam afirmativamente ao quesito correspondente, mas a maioria do Conselho de Sentença acatou a versão acusatória, que afirmava que o motivo, além de não estar revestido de relevante valor social, era frívolo e desproporcional ao ato da vítima, que perdeu a vida apenas por recusar uma esmola. As teses da defesa e da acusação são ponderáveis e têm respaldo nas provas colhidas, razão pela qual há de ser respeitada a escolha dos jurados por aquela que lhes pareceu mais razoável e consentânea com os princípios morais e éticos da sociedade contemporânea, usando a prerrogativa constitucional que assegura a soberania dos veredictos.2 A culpabilidade foi tida como desfavorável porque réu não podia banalizar a morte tal como agiu, mas isso nada mais representa do que a reprovabilidade da própria conduta de matar, contemplada na criminalização primária operada pelo legislador. A consciência da ilicitude é também inerente ao tipo, e o fato da condenação anterior configurou a reincidência, não podendo ser também utilizado para exasperar a pena no tocante à culpabilidade. A conduta social também não é afetada por uma única condenação definitiva anterior e os inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam à exasperação da pena, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do fato depõem contra o réu, pois justificam o sentimento mediano de reprovabilidade da ação, mas as suas consequências são normais ao tipo: o luto da família e a perplexidade da coletividade são comuns nos crimes dolosos contra a vida. Se os jurados negam reconhecimento de injusta provocação da vítima, isto não pode ser usado em favor do réu, porque viola princípio básico do Júri, contrariando a sua soberania.3 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITADOR DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, eis que atingiu a barriga da vítima com um espeto de madeira depois da negativa de uma esmola. A defesa afirma que os jurados ignoraram arbitrariamente a causa privilegiante do artigo 121, § 1º, do Código Penal e que o réu agira motivado por relevante valor social, pois exercia o modesto ofício de guardador de carros e se vestia com roupas de mulher, sendo por isto injuriado pela vítima com o epíteto de veado safado. Ele disse que conhecia sua vítima de vista e que esta sempre lhe dizia que ali não era lugar de homossexuais. Testemunhas declararam que o réu pediu uma esmola e que a vítima negou com aspereza, ensejando o ato homicida do réu como reação imediata à injusta provocação, por ter sido tratado de forma preconceituosa. A tese foi amplamente debatida no plenário e três jurados responderam afirmativamente ao quesito correspondente, mas a maioria do Conselho de Sentença acatou a versão acusatória, que afirmava que o motivo, além de não estar revestido de relevante valor social, era frívolo e desproporcional ao ato da vítima, que perdeu a vida apenas por recusar uma esmola. As teses da defesa e da acusação são ponderáveis e têm respaldo nas provas colhidas, razão pela qual há de ser respeitada a escolha dos jurados por aquela que lhes pareceu mais razoável e consentânea com os princípios morais e éticos da sociedade contemporânea, usando a prerrogativa constitucional que assegura a soberania dos veredictos.2 A culpabilidade foi tida como desfavorável porque réu não podia banalizar a morte tal como agiu, mas isso nada mais representa do que a reprovabilidade da própria conduta de matar, contemplada na criminalização primária operada pelo legislador. A consciência da ilicitude é também inerente ao tipo, e o fato da condenação anterior configurou a reincidência, não podendo ser também utilizado para exasperar a pena no tocante à culpabilidade. A conduta social também não é afetada por uma única condenação definitiva anterior e os inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam à exasperação da pena, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do fato depõem contra o réu, pois justificam o sentimento mediano de reprovabilidade da ação, mas as suas consequências são normais ao tipo: o luto da família e a perplexidade da coletividade são comuns nos crimes dolosos contra a vida. Se os jurados negam reconhecimento de injusta provocação da vítima, isto não pode ser usado em favor do réu, porque viola princípio básico do Júri, contrariando a sua soberania.3 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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