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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710193038APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. COMPROVADA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR INCERTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO. Se o apelante foi reconhecido pela vítima na fase inquisitorial e em Juízo, com absoluta certeza, não há que se falar em fragilidade da prova, máxime quando não foi produzida contraprova hábil.Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, porquanto não são eles normalmente praticados à vista de outras pessoas. Para análise desfavorável da culpabilidade, necessária a configuração de maior reprovabilidade da conduta, que não ocorre in casu. Fatos posteriores ao ora em apuração, ainda que a sentença tenha transitado em julgado no curso do feito, não são aptos a configurar maus antecedentes. A personalidade não pode ser aferida pelo simples exame da folha de antecedentes penais, mas por meio de prova técnica.Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo é consequência natural do delito, não merecendo valoração negativa, a menos que se trate de dano vultuoso.Para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, necessário, além do pedido formal, a produção de prova apta a tornar certo e determinado o valor, bem como deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, de modo que o réu possa contraditar o valor ou mesmo a existência do dano. Não havendo nos autos prova apta a comprovar o quantum relativo ao dano, e não se oportunizando a defesa do réu, a fixação deve ser afastada. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 02/02/2012
Data da Publicação : 10/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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