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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710193206APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. 1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, a rejeição da preliminar de inépcia da peça acusatória é medida que se impõe.2. Imputada ao apelante a prática de crime cuja pena máxima abstratamente cominada supera 02 anos (art. 61 da Lei nº 9.099/95), não há que se falar em infração de menor potencial ofensivo, tampouco na remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, cuja incompetência absoluta para processar e julgar o feito é patente.3. Deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, porquanto comprovado que o apelante, em virtude do contrato celebrado entre a agência por ele administrada e o lesado, recebeu, em razão do ofício, importância decorrente da venda do veículo de propriedade deste último e, com ânimo de assenhoramento, deixou de repassar ao legítimo proprietário o montante devido nos termos do mencionado contrato.4. A teor do enunciado nº 231 da Súmula do STJ, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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