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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710196503APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1- Inviável acolher pedido de absolvição com fulcro no art. 386, inciso V do CPP quando o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente coeso e harmônico, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.2. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos. 3. Na condição de agentes no exercício de função pública, o depoimento de testemunhas policiais que efetuaram o flagrante, se não contraditado e se não transparecer inequívoca intenção de prejudicar o réu, é revestido de credibilidade e, em sintonia com os demais elementos de prova também colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio apto a fortalecer o convencimento do magistrado quanto à ocorrência do crime e à identificação de seu autor.4- O fato de não ter havido depoimento da vítima perante a autoridade judicial, por si só, não inviabiliza o decreto condenatório, pois a versão dos fatos que apresentou extrajudicialmente foi corroborada em juízo por intermédio dos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas policiais.5- Ocorre a participação de menor importância quando esta é considerada secundária, sendo dispensável, e que, embora dentro da questão causal, se não prestada não impediria a ocorrência do delito. Se o réu participa de forma ativa e necessária com seu parceiro na empreitada criminosa, não há que se considerar que seu envolvimento tenha sido de menor importância, eis que relevante a sua atuação para a prática do crime.6- Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 23/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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