TJDF APR -Apelação Criminal-20100710198050APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DO PRIMEIRO RÉU COMPROVADA. AUTORIA DO SEGUNDO RÉU PERMEADA POR DÚVIDAS. RÉUS IRMÃOS GÊMEOS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. MANTIDAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A PENA. SÚMULA 231 STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DO RÉU ADRIANO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. A vítima mudou o reconhecimento, pois na Delegacia reconhecera um dos réus como sendo o sujeito armado, de olhos claros e cavanhaque, e em juízo apontou o outro como sendo o mesmo sujeito. Entretanto, tal confusão é justificável ante a peculiaridade do caso, pois os réus são irmãos gêmeos. 2. O único momento que os réus estiveram juntos, pessoalmente, na frente da vítima para reconhecimento, foi em juízo, assim, entendo que, a despeito do transcurso de 1 (um) ano entre o crime e a audiência de instrução, neste momento a vítima tinha melhores condições de identificar entre um e outro, o criminoso.3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da participação do réu na empreitada criminosa, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Comprovado o emprego de arma de fogo na consumação do delito, mas não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo.6. Comprovado que o réu praticou o delito em concurso de agentes, é irrelevante para a configuração da qualificadora a identificação e/ou captura da comparsa7. A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.10. Recurso do réu ADRIANO provido para absolvê-lo e recurso do réu ANDRÉ parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DO PRIMEIRO RÉU COMPROVADA. AUTORIA DO SEGUNDO RÉU PERMEADA POR DÚVIDAS. RÉUS IRMÃOS GÊMEOS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. MANTIDAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A PENA. SÚMULA 231 STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DO RÉU ADRIANO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. A vítima mudou o reconhecimento, pois na Delegacia reconhecera um dos réus como sendo o sujeito armado, de olhos claros e cavanhaque, e em juízo apontou o outro como sendo o mesmo sujeito. Entretanto, tal confusão é justificável ante a peculiaridade do caso, pois os réus são irmãos gêmeos. 2. O único momento que os réus estiveram juntos, pessoalmente, na frente da vítima para reconhecimento, foi em juízo, assim, entendo que, a despeito do transcurso de 1 (um) ano entre o crime e a audiência de instrução, neste momento a vítima tinha melhores condições de identificar entre um e outro, o criminoso.3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da participação do réu na empreitada criminosa, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Comprovado o emprego de arma de fogo na consumação do delito, mas não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo.6. Comprovado que o réu praticou o delito em concurso de agentes, é irrelevante para a configuração da qualificadora a identificação e/ou captura da comparsa7. A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.10. Recurso do réu ADRIANO provido para absolvê-lo e recurso do réu ANDRÉ parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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