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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710201257APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO. NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. SEGUNDO RÉU. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. Havendo dúvida razoável a respeito da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. É insuficiente o acervo probatório quando os elementos da fase extrajudicial não são confirmados sob o crivo do contraditório e quando o réu apresenta álibi que não é elidido por qualquer elemento dos autos.Ao contrário, quando a prova extrajudicial é confirmada pela judicial, mantém-se a condenação.Se o reconhecimento pessoal, realizado com segurança e presteza na delegacia atende os requisitos do art. 226 do CPP e é ratificado em Juízo, não procede a alegada fragilidade da prova.Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego restar comprovado por meio da prova oral. É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos critérios para fixação da pena corporal, a fim de com ela guardar proporcionalidade. Apelações conhecidas. Apelação do primeiro réu provida. Apelação do segundo réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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