TJDF APR -Apelação Criminal-20100710222132APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da lesada assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. O reconhecimento seguro do apelante pela lesada, como autor da subtração de seus bens sob grave ameaça, é prova suficiente para manter-se sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.2. Incabível a desclassificação da conduta imputada ao réu para a de furto qualificado, pois configurada a grave ameaça contra a lesada, consistente em apontar-lhe arma de fogo, com vistas a assegurar a detenção da res substracta.3. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma, no crime de roubo, é dispensável a sua apreensão ou perícia se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.4. O Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, por incidência de circunstâncias atenuantes.5. Reduz-se a pena de multa diante da situação econômica do agente, da natureza do delito, bem como para guardar proporção com o quantum da reprimenda imposta.6. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a pena de multa aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da lesada assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. O reconhecimento seguro do apelante pela lesada, como autor da subtração de seus bens sob grave ameaça, é prova suficiente para manter-se sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.2. Incabível a desclassificação da conduta imputada ao réu para a de furto qualificado, pois configurada a grave ameaça contra a lesada, consistente em apontar-lhe arma de fogo, com vistas a assegurar a detenção da res substracta.3. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma, no crime de roubo, é dispensável a sua apreensão ou perícia se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.4. O Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, por incidência de circunstâncias atenuantes.5. Reduz-se a pena de multa diante da situação econômica do agente, da natureza do delito, bem como para guardar proporção com o quantum da reprimenda imposta.6. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a pena de multa aplicada.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Data da Publicação
:
26/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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