TJDF APR -Apelação Criminal-20100710229168APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU DE QUE AGIU SOZINHO. DEPOIMENTOS FIRMES E COINCIDENTES QUANTO À PRESENÇA DE TRÊS AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PREPONDERÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.1- É inviável acolher o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes quando a versão isolada do réu no sentido de que agiu sozinho é infirmada pelo depoimento da vítima e pelas declarações extrajudiciais do policial responsável pela prisão em flagrante, coincidentes em afirmar a existência de três pessoas, reiterando a informação prestada por populares que observaram a tentativa de fuga do local e conseguiram deter apenas um dos agentes.2- Em crimes contra o patrimônio, à palavra da vítima e, neste caso, à palavra da pessoa que estava na casa no momento do furto (testemunha presencial), é conferida especial importância, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova disponíveis nos autos. A palavra do policial, porque na condição de agente público, também tem valor probante destacado, principalmente quando não se verifica qualquer intenção de incriminação gratuita. A informação fornecida pela sogra da vítima, presente na residência no momento do furto, de que três indivíduos invadiram o local coincide com a notícia que populares transmitiram ao policial que efetuou a prisão em flagrante, desacreditando a versão isolada do réu de que agiu sozinho e autorizando o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.3- Conforme comando legal contido no art. 67 do CP, verificada a presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, aquela deve prevalecer sobre esta, implicando exasperação da reprimenda, não havendo que se falar em compensação entre ambas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.4- É inadmissível abrandar o regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta quando, apesar de condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, impondo-se seja mantida a determinação do regime semiaberto (art. 33, §2º, inciso c e § 3º do Código Penal).5- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU DE QUE AGIU SOZINHO. DEPOIMENTOS FIRMES E COINCIDENTES QUANTO À PRESENÇA DE TRÊS AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PREPONDERÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.1- É inviável acolher o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes quando a versão isolada do réu no sentido de que agiu sozinho é infirmada pelo depoimento da vítima e pelas declarações extrajudiciais do policial responsável pela prisão em flagrante, coincidentes em afirmar a existência de três pessoas, reiterando a informação prestada por populares que observaram a tentativa de fuga do local e conseguiram deter apenas um dos agentes.2- Em crimes contra o patrimônio, à palavra da vítima e, neste caso, à palavra da pessoa que estava na casa no momento do furto (testemunha presencial), é conferida especial importância, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova disponíveis nos autos. A palavra do policial, porque na condição de agente público, também tem valor probante destacado, principalmente quando não se verifica qualquer intenção de incriminação gratuita. A informação fornecida pela sogra da vítima, presente na residência no momento do furto, de que três indivíduos invadiram o local coincide com a notícia que populares transmitiram ao policial que efetuou a prisão em flagrante, desacreditando a versão isolada do réu de que agiu sozinho e autorizando o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.3- Conforme comando legal contido no art. 67 do CP, verificada a presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, aquela deve prevalecer sobre esta, implicando exasperação da reprimenda, não havendo que se falar em compensação entre ambas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.4- É inadmissível abrandar o regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta quando, apesar de condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, impondo-se seja mantida a determinação do regime semiaberto (art. 33, §2º, inciso c e § 3º do Código Penal).5- Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
14/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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