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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710229818APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECONHECIMENTO PESSOAL DE ACORDO COM O REGRAMENTO LEGAL. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODO FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.1. A interposição do recurso de apelação devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria anteriormente analisada, por força do efeito devolutivo amplo, não figurando, portanto, como requisito indispensável o oferecimento das razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, c/c artigo 601, ambos do Código de Processo Penal.2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e das testemunhas corroboradas pelo auto de reconhecimento de pessoa.3. O reconhecimento pessoal extrajudicial é meio de prova hábil a embasar o decreto condenatório, desde que realizado com toda segurança e presteza e respaldado nas demais provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório. No presente caso, o reconhecimento realizado pela vítima na delegacia observou o disposto no art. 226 do CPP. Ademais, em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou o reconhecimento do acusado com absoluta certeza.4. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.5. Descabido o afastamento da causa de aumento da pena do crime de roubo quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar a circunstância de concurso de agentes.6. Dispondo o julgador de discricionariedade para analisar as circunstâncias agravantes, e não ultrapassados os limites da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria.7. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal.8. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (6 anos e 8 meses de reclusão) e a valoração da agravante da reincidência, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea a e b, do Código Penal.9. Em se tratando de crime de roubo, com evidente grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP). Precedentes.10. Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes.11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 27/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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