TJDF APR -Apelação Criminal-20100710231196APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO. VÍTIMA ALVEJADA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, porquanto o relato das vítimas, aliado aos demais elementos de prova contidos nos autos, confirmam a prática da conduta delitiva ora descrita, devendo ser mantido o decreto condenatório, já que evidenciada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, CP).2.Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma, não se faz necessária a apreensão e perícia do artefato, podendo a circunstância ser provada por outros meios, inclusive a palavra das vítimas.3.Inviável o acolhimento do pleito de exclusão da causa de aumento insculpida no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram à exaustão a utilização da arma de fogo na empreitada criminosa.4.A exasperação da pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma) não merece reparos, eis que lastreada em fundamentação concreta e idônea, com base nas peculiaridades do caso concreto que apontam a necessidade da exasperação da reprimenda, o que não implica inobservância da Súmula 443/STJ.5.Recuso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO. VÍTIMA ALVEJADA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, porquanto o relato das vítimas, aliado aos demais elementos de prova contidos nos autos, confirmam a prática da conduta delitiva ora descrita, devendo ser mantido o decreto condenatório, já que evidenciada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, CP).2.Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma, não se faz necessária a apreensão e perícia do artefato, podendo a circunstância ser provada por outros meios, inclusive a palavra das vítimas.3.Inviável o acolhimento do pleito de exclusão da causa de aumento insculpida no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram à exaustão a utilização da arma de fogo na empreitada criminosa.4.A exasperação da pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma) não merece reparos, eis que lastreada em fundamentação concreta e idônea, com base nas peculiaridades do caso concreto que apontam a necessidade da exasperação da reprimenda, o que não implica inobservância da Súmula 443/STJ.5.Recuso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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