TJDF APR -Apelação Criminal-20100710233232APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DOS INFRATORES. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número dos documentos de identidade dos menores infratores constantes na ocorrência policial e no Termo de Declarações prestadas na delegacia. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Precedentes STJ.3. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes desta Corte. 4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. Segundo entendimento recentemente firmado perante a Câmara Criminal desta Corte de Justiça aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DOS INFRATORES. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número dos documentos de identidade dos menores infratores constantes na ocorrência policial e no Termo de Declarações prestadas na delegacia. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Precedentes STJ.3. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes desta Corte. 4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. Segundo entendimento recentemente firmado perante a Câmara Criminal desta Corte de Justiça aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
11/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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