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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710237202APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. ESCUTA TELEFÔNICA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. REGIME SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSÍVEL. 1. Comprovada a autoria e materialidade do crime de furto imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando os depoimentos dos policiais encontram-se em harmonia com o conjunto probatório, inclusive com as informações obtidas nas escutas telefônicas autorizadas judicialmente.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos encontra óbice legal quando se tratar de acusado reincidente em crime doloso contra o patrimônio.3. O regime inicial semiaberto é o mais adequado quando, inobstante a quantidade de pena, o condenado é reincidente e possui maus antecedentes (art. 33, § 2º, c, do CP).3. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando desproporcional com a pena privativa de liberdade.4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 24/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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