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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710246145APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA E COMPRA DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CRIME PELO QUAL O RECORRENTE NÃO FOI CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES DE PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que se pleiteia a absolvição quanto ao crime de falsificação de documento público, tendo em vista que o recorrente não foi condenado quanto a este delito.2. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, a Juíza substituta que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória foi designada para outro juízo, antes da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.3. O reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), e do artigo 82, segunda parte, do Código de Processo Penal.4. As circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 171, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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