TJDF APR -Apelação Criminal-20100710247324APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRIMEIRO CRIME. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. Em relação ao primeiro crime de receptação qualificada, a prova dos autos evidencia que a recorrente tinha ciência da origem ilícita do anel adquirido e exposto à venda em seu estabelecimento, uma vez que é proprietária de joalheria, razão pela qual deveria no mínimo ter desconfiado da origem ilícita do bem, uma vez que a negociação se deu sem apresentação de notas fiscais e por preço abaixo do praticado no mercado. 3. No que se refere ao segundo crime de receptação qualificada, a apelante deve ser absolvida, pois não restou comprovado que o bem adquirido era produto de crime. Com efeito, a vítima não tinha percebido que a jóia não estava mais em sua casa e não sabe informar se houve furto. Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível manter a condenação da recorrente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante pelo crime de receptação qualificada contra a primeira vítima, absolvê-la do crime de receptação qualificada contra a segunda vítima, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRIMEIRO CRIME. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. Em relação ao primeiro crime de receptação qualificada, a prova dos autos evidencia que a recorrente tinha ciência da origem ilícita do anel adquirido e exposto à venda em seu estabelecimento, uma vez que é proprietária de joalheria, razão pela qual deveria no mínimo ter desconfiado da origem ilícita do bem, uma vez que a negociação se deu sem apresentação de notas fiscais e por preço abaixo do praticado no mercado. 3. No que se refere ao segundo crime de receptação qualificada, a apelante deve ser absolvida, pois não restou comprovado que o bem adquirido era produto de crime. Com efeito, a vítima não tinha percebido que a jóia não estava mais em sua casa e não sabe informar se houve furto. Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível manter a condenação da recorrente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante pelo crime de receptação qualificada contra a primeira vítima, absolvê-la do crime de receptação qualificada contra a segunda vítima, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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