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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710254639APR

Ementa
ABANDONO MATERIAL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Pratica o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover, sem justa causa, a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente.II - Somente se configura a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, tendo pleno discernimento, admite contra si, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, a prática de um fato criminoso.III - Na condenação superior a 1 (um) ano, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos e multa, ou por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.IV - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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