TJDF APR -Apelação Criminal-20100710254639APR
ABANDONO MATERIAL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Pratica o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover, sem justa causa, a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente.II - Somente se configura a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, tendo pleno discernimento, admite contra si, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, a prática de um fato criminoso.III - Na condenação superior a 1 (um) ano, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos e multa, ou por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.IV - Recurso desprovido.
Ementa
ABANDONO MATERIAL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Pratica o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover, sem justa causa, a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente.II - Somente se configura a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, tendo pleno discernimento, admite contra si, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, a prática de um fato criminoso.III - Na condenação superior a 1 (um) ano, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos e multa, ou por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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