TJDF APR -Apelação Criminal-20100710255207APR
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Nos delitos de roubo, o fato de a res furtiva não ter sido localizada em poder do acusado, por si só, não torna imperiosa a absolvição.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STF, STJ e desta Corte.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa.7. Quando num único roubo forem subtraídos bens de vítimas diversas, ainda que da mesma família, deve-se considerar a prática de mais de um delito, em concurso formal de crimes, a teor do que dispõe o artigo 70 do Código Penal. Precedente STJ.8. No delito de roubo, melhor atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado para o tipo (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial considerada desfavorável.9. Conforme entendimento das Cortes Superiores de Justiça e a teor do que dispõe o Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a simples presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo (1/3), a menos que seja apresentada fundamentação idônea para tal fim. Precedentes STJ.10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.11. Em se tratando de acusado reincidente, ostentando maus antecedentes e condenado à pena definitiva superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, o regime inicial deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, fixando-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Nos delitos de roubo, o fato de a res furtiva não ter sido localizada em poder do acusado, por si só, não torna imperiosa a absolvição.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STF, STJ e desta Corte.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa.7. Quando num único roubo forem subtraídos bens de vítimas diversas, ainda que da mesma família, deve-se considerar a prática de mais de um delito, em concurso formal de crimes, a teor do que dispõe o artigo 70 do Código Penal. Precedente STJ.8. No delito de roubo, melhor atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado para o tipo (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial considerada desfavorável.9. Conforme entendimento das Cortes Superiores de Justiça e a teor do que dispõe o Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a simples presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo (1/3), a menos que seja apresentada fundamentação idônea para tal fim. Precedentes STJ.10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.11. Em se tratando de acusado reincidente, ostentando maus antecedentes e condenado à pena definitiva superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, o regime inicial deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, fixando-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
22/09/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão