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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710267623APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. VIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório, entretanto, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas não se configura a hipótese do art. 593, inciso II, letra d, do Código de Processo Penal. 2. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não se admitindo a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal. 3. Diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, quais sejam, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, correto o emprego de uma delas para a qualificação do delito e utilização da outra para agravar a pena. Precedentes do STF e STJ.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a em definitivo em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/02/2012
Data da Publicação : 13/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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