TJDF APR -Apelação Criminal-20100710276210APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. ARMA NÃO LOCALIZADA E PERICIADA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA EVIDENCIADO EM OUTRAS PROVAS. Nos crimes contra o patrimônio, praticados comumente fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo, tanto mais quando corroborado por outros elementos de prova e quando o réu não demonstra que a vítima ou a testemunha intencionassem prejudicá-lo.O abalo emocional da vítima do roubo não fragiliza a prova do reconhecimento do réu como autor do fato.O fato de a res furtiva não haver sido encontrada na posse do apelante, não o exime de responder pelo roubo do veículo, uma vez que fora reconhecido formalmente pela vítima como autor do fato na fase extraprocessual e o reconhecimento foi confirmado em Juízo.A ausência de apreensão e perícia da arma não inviabiliza o reconhecimento e aplicacão da causa de aumento, quando evidenciada sua utilização por outras provas.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubocircunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Súmula nº 443 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. ARMA NÃO LOCALIZADA E PERICIADA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA EVIDENCIADO EM OUTRAS PROVAS. Nos crimes contra o patrimônio, praticados comumente fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo, tanto mais quando corroborado por outros elementos de prova e quando o réu não demonstra que a vítima ou a testemunha intencionassem prejudicá-lo.O abalo emocional da vítima do roubo não fragiliza a prova do reconhecimento do réu como autor do fato.O fato de a res furtiva não haver sido encontrada na posse do apelante, não o exime de responder pelo roubo do veículo, uma vez que fora reconhecido formalmente pela vítima como autor do fato na fase extraprocessual e o reconhecimento foi confirmado em Juízo.A ausência de apreensão e perícia da arma não inviabiliza o reconhecimento e aplicacão da causa de aumento, quando evidenciada sua utilização por outras provas.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubocircunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Súmula nº 443 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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