TJDF APR -Apelação Criminal-20100710279742APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu conduzia um veículo que fora objeto de crime de furto, sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. A pena-base fixada pelo Juízo a quo - 02 (dois) anos de reclusão - se mostra adequada ao caso, não havendo que se falar em maior recrudescimento.3. Se o réu não confessa a prática de uma conduta típica, não há que se falar em confissão espontânea, entendida como aquela em que o agente confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.4. Recursos conhecidos, recurso defensivo não provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a atenuante da confissão espontânea, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu conduzia um veículo que fora objeto de crime de furto, sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. A pena-base fixada pelo Juízo a quo - 02 (dois) anos de reclusão - se mostra adequada ao caso, não havendo que se falar em maior recrudescimento.3. Se o réu não confessa a prática de uma conduta típica, não há que se falar em confissão espontânea, entendida como aquela em que o agente confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.4. Recursos conhecidos, recurso defensivo não provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a atenuante da confissão espontânea, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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