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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710283149APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA - EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DIVISÃO DE TAREFAS QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA - DOMÍNIO FUNCIONAL - RESPONSABILIZAÇÃO COMO CO-AUTOR E NÃO COMO MERO PARTÍCIPE - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - GRAVE AMEAÇA - ROUBO - CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS ENVOLVIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consubstanciado nas provas orais produzidas de forma exaustiva e harmônica (depoimento da vítima e confissão em juízo de um dos réus) e no reconhecimento pessoal dos acusados pela vítima, que eles efetivamente praticaram o crime de roubo que lhes fora imputado na denúncia, revela-se incabível o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 3. Comprovada a existência de divisão de tarefas - igualmente relevantes para a empreitada criminosa - entre os réus quando da prática delitiva (domínio funcional), afasta-se o enquadramento da participação de um dos réus como de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e impõe-se a sua responsabilização penal como co-autor (artigo 29, caput, do Código Penal). 4. Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, quando esta é suficiente e necessária para incutir real temor à vítima. Desse modo, inviável os pleitos de reconhecimento de ocorrência de crime impossível e de desclassificação da conduta para o crime de furto.5. Não merece ser acolhido o pleito defensivo de supressão da causa de aumento elencada no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal quando resta devidamente comprovado que o roubo fora perpetrado mediante concurso de agentes e que havia unidade de desígnios entre estes quando da prática delitiva.6. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Inaplicável, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o benefício da substituição da pena em relação a crimes praticados com violência (roubo) e cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos.8. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 12/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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