TJDF APR -Apelação Criminal-20100710284377APR
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação. Impossível reconhecer a bagatela e o privilégio do art. 155, §2º, do CP, quando o furto é qualificado. Ressalva do entendimento da Relatora.II. A prova técnica é prescindível para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando facilmente visualizado e corroborado por outros meios de prova. Jurisprudência da Turma e da Corte. Ressalvado ponto de vista da Relatora.III. Para a caracterização do concurso de agentes no furto, basta a comprovação de que os réus estavam em conluio e que, na ação, cada um desempenhava função essencial ao deslinde da empreitada criminosa.IV. No crime majorado por duas qualificadoras, permite-se ao magistrado considerar uma como circunstância judicial desfavorável.V. A eleição da fração redutora decorrente da tentativa deve adequar-se à maior ou menor aproximação da consumação.VI. Negado provimento ao recurso de BRUNO. Parcial provimento ao apelo de PAULO HENRIQUE para redimensionar as penas da tentativa de furto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação. Impossível reconhecer a bagatela e o privilégio do art. 155, §2º, do CP, quando o furto é qualificado. Ressalva do entendimento da Relatora.II. A prova técnica é prescindível para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando facilmente visualizado e corroborado por outros meios de prova. Jurisprudência da Turma e da Corte. Ressalvado ponto de vista da Relatora.III. Para a caracterização do concurso de agentes no furto, basta a comprovação de que os réus estavam em conluio e que, na ação, cada um desempenhava função essencial ao deslinde da empreitada criminosa.IV. No crime majorado por duas qualificadoras, permite-se ao magistrado considerar uma como circunstância judicial desfavorável.V. A eleição da fração redutora decorrente da tentativa deve adequar-se à maior ou menor aproximação da consumação.VI. Negado provimento ao recurso de BRUNO. Parcial provimento ao apelo de PAULO HENRIQUE para redimensionar as penas da tentativa de furto.
Data do Julgamento
:
22/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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