TJDF APR -Apelação Criminal-20100710290744APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. A ausência de elaboração do laudo de avaliação dos bens subtraídos não enseja a nulidade do feito em todos os casos, já que não se presta tal laudo a comprovar a materialidade do delito, mas, sim, o valor das coisas que constituem produto do crime. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela Defesa, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 564, inciso III, aliena b, do Código de Processo Penal.2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Na espécie, tendo uma das vítimas afirmado que a ré participou da subtração, pois permaneceu em frente à câmera de segurança e repassou produtos do estabelecimento comercial ao corréu, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Com efeito, a empreitada criminosa pela qual restou condenada a apelante revela a ofensividade de sua conduta, já que não teve receio em ficar na frente da câmera de segurança do estabelecimento para que esta não filmasse seu companheiro subtraindo os bens. Tal circunstância, inclusive, demonstra que ela já conhecia o local - fato este corroborado pelo depoimento de uma das vítimas - e que o crime foi planejado. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, furtou nada menos que três estabelecimentos comerciais em sequência, circunstância que também demonstra o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento.4. Não constando da folha de antecedentes penais do apelante sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, deve-se afastar a agravante da reincidência.5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 03 (três) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/5 (um quinto), e não de 2/9 (dois nonos).6. Fixada a pena privativa de liberdade de réu não reincidente em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelo do segundo apelante não provido e recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. A ausência de elaboração do laudo de avaliação dos bens subtraídos não enseja a nulidade do feito em todos os casos, já que não se presta tal laudo a comprovar a materialidade do delito, mas, sim, o valor das coisas que constituem produto do crime. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela Defesa, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 564, inciso III, aliena b, do Código de Processo Penal.2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Na espécie, tendo uma das vítimas afirmado que a ré participou da subtração, pois permaneceu em frente à câmera de segurança e repassou produtos do estabelecimento comercial ao corréu, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Com efeito, a empreitada criminosa pela qual restou condenada a apelante revela a ofensividade de sua conduta, já que não teve receio em ficar na frente da câmera de segurança do estabelecimento para que esta não filmasse seu companheiro subtraindo os bens. Tal circunstância, inclusive, demonstra que ela já conhecia o local - fato este corroborado pelo depoimento de uma das vítimas - e que o crime foi planejado. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, furtou nada menos que três estabelecimentos comerciais em sequência, circunstância que também demonstra o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento.4. Não constando da folha de antecedentes penais do apelante sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, deve-se afastar a agravante da reincidência.5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 03 (três) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/5 (um quinto), e não de 2/9 (dois nonos).6. Fixada a pena privativa de liberdade de réu não reincidente em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelo do segundo apelante não provido e recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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