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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710292900APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENAS-BASES JÁ APLICADAS NO MÍNIMO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima afirmou que o recorrente e seu comparsa - um menor de idade - se aproximaram, oportunidade em que, enquanto o apelante ficou dando cobertura, o menor lhe aplicou uma gravata e subtraiu seu celular, após o que se evadiram do local juntos. Tais declarações foram confirmadas por duas testemunhas oculares dos fatos, de forma que se mostra incabível a absolvição.2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 3. Se houve emprego de violência contra a vítima - ainda que perpetrada pelo comparsa do recorrente -, a desclassificação para o crime de furto não se mostra cabível.4. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.5. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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