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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710299945APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de exame papiloscópico e da palavra das vítimas, que reconheceram os réus como os autores, demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo cometido mediante emprego de arma e concurso de pessoas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possuiu especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização foi comprovada pela confissão de um dos réus e pelos depoimentos firmes das vítimas. Há dois crimes de roubo, em concurso formal quando, mediante uma única ação, são atingidos os patrimônios de vítimas distintas. Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo depende de fundamentação, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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