TJDF APR -Apelação Criminal-20100710309294APR
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO. COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL E PELA DELAÇÃO DE COMPARSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO DE OSMAR MARCELINO PROVIDO. RECURSO DE MARCO AURÉLIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.2. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.5. Nos delitos de roubo, a permanência da vítima em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, configura a restrição de liberdade da vítima enquanto causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 157 do Código Penal.6. O delito de constrangimento ilegal é material, de forma que o crime se consuma com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente.7. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.8. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.9. A teor do disposto no Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.10. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição e apreensão dos bens.11. No delito de roubo, o afastamento da pena base em 8 (oito) meses por conta de apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) denota excesso, melhor atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 4 (quatro) meses.12.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.13. A teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, em se tratando de réu primário, possuidor de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e definitivamente condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) mas não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto. Constatada a reincidência, elege-se o regime inicial fechado.14. Recurso de OSMAR MARCELINO provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas em relação ao delito de roubo, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, regime inicial alterado para o semiaberto. Recurso de MARCO AURÉLIO parcialmente provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas em relação ao delito de roubo, fixando-as, definitivamente em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO. COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL E PELA DELAÇÃO DE COMPARSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO DE OSMAR MARCELINO PROVIDO. RECURSO DE MARCO AURÉLIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.2. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.5. Nos delitos de roubo, a permanência da vítima em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, configura a restrição de liberdade da vítima enquanto causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 157 do Código Penal.6. O delito de constrangimento ilegal é material, de forma que o crime se consuma com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente.7. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.8. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.9. A teor do disposto no Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.10. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição e apreensão dos bens.11. No delito de roubo, o afastamento da pena base em 8 (oito) meses por conta de apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) denota excesso, melhor atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 4 (quatro) meses.12.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.13. A teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, em se tratando de réu primário, possuidor de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e definitivamente condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) mas não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto. Constatada a reincidência, elege-se o regime inicial fechado.14. Recurso de OSMAR MARCELINO provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas em relação ao delito de roubo, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, regime inicial alterado para o semiaberto. Recurso de MARCO AURÉLIO parcialmente provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas em relação ao delito de roubo, fixando-as, definitivamente em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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