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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710312292APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo quando as provas dos autos não deixam dúvida quanto à autoria delitiva.II - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A palavra da vítima e o depoimento do policial que participou das investigações confirmadas pelo Laudo de Perícia Papiloscópica, que concluiu no sentido de que o fragmento de impressão digital colhido na cena do crime foi produzido pelo dedo polegar direito do acusado, são provas hábeis a demonstrar a autoria delitiva. IV - A culpabilidade como juízo de reprovabilidade, não se mostrou além daquela ínsita ao tipo penal, não possuindo a moldura fática descrita nos autos qualquer plus que autorizasse o aumento da pena sob tal justificativa, se não foi adequadamente fundamentado o motivo de observância da apreciação negativa, porque todo crime, independentemente de qual seja, possui juízo de reprovabilidade, não podendo tal fundamentação ser genérica.V - Há que se afastar a valoração negativa quanto aos antecedentes, pois da análise da folha de antecedentes penais do acusado não consta condenação com transito em julgado, sendo certo que o entendimento pacífico e, inclusive, sumulado, do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ ). VI - As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis com base em uma das qualificadoras do furto. VII - Sendo o réu tecnicamente primário, não sendo o crime não cometido com violência ou grave ameaça e a pena corporal ficando abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, há que se aplicar o art. 44 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.VIII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 24/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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