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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710313205APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 157, §2º, INCISOS I E II. ART. 180, §§1º E 2º. ART. 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE PELA MORTE DE UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. Também não se verifica ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois as provas produzidas na fase inquisitorial foram confirmadas em juízo pelo depoimento das testemunhas policiais que participaram das investigações preliminares e assentaram a participação do réu no crime de roubo.3. O depoimento de testemunha policial, prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, é dotado de fé pública e reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobre o qual incide o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos.4. No crime de roubo, o fato de não ter sido associado ao apelante qualquer impressão digital colhida do veículo da vítima não afasta, nem infirma, a participação do réu do crime em comento, uma vez que o automóvel somente foi recuperado dias depois do crime e deixado em um lava-jato, circunstâncias suficientes para que os fragmentos de impressão digital do apelante tenham desaparecido.5. No crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem e de comprovar a legitimidade do negócio jurídico realizado e da clamada posse.6. Os crimes de roubo de veículos associados ao apelante tinham por objetivo o repasse dos bens a compradores certos, e o automóvel em questão foi oferecido à venda como parte do exercício de atividade comercial clandestina, que o réu praticava com habitualidade, configurando o crime de receptação qualificada.7. O fato de o apelante não ter efetuado as adulterações e as falsificações de próprio punho não o eximem da responsabilidade pela autoria do crime, de acordo com o que dispõe o art. 29 do Código Penal. Nesse aspecto, o apelante encomendou e pagou pela confecção das placas falsas, pela adulteração dos sinais e pelos documentos falsificados, concorrendo para o crime.8. A reprimenda inicial não pode ser exasperada com fundamento em registros criminais cujas certidões não revelam o trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias, ou se referem a fatos posteriores aos tratados na hipótese dos autos.9. A subtração de um automóvel, privando a vítima de seu meio de transporte, bem como o valor da coisa subtraída, são argumentos suficientes para a valoração negativa das consequências do crime.10. A jurisprudência é acolhedora de entendimento segundo o qual, em havendo mais de uma causa de aumento no caso concreto, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda - quando não agrava a pena na segunda fase, se a causa de aumento configurar, também, uma agravante genérica, prevista no art. 61, inciso II, do Código Penal -, enquanto a outra causa de aumento deverá incidir na última fase da dosimetria, sem ofender o princípio ne bis in idem.11. Extinta a punibilidade de um dos réus pela morte do agente, aos recursos de apelação foi dado parcial provimento para redimensionar a reprimenda.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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