TJDF APR -Apelação Criminal-20100710315083APR
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. NEGATIVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA. REPAROS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E PROVA CABAL. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição pelo delito do artigo 288, caput, do Código Penal, quando as provas evidenciam a formação de uma quadrilha por todos os réus, especializada em falsificar documentos públicos e particulares, assim como utilizá-los para a abertura de contas bancárias e compras fraudulentas no comércio, inclusive financiamento de veículos.2. A minuciosa confissão extrajudicial da ré, em conformidade com a prova oral colhida em juízo, com os diálogos interceptados e com o material apreendido em sua residência, pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo que tenha havido a retratação em juízo.3. A condenação da ré como incursa, duas vezes, no delito de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), de forma combinada com os artigos 297 e 298 do mesmo Diploma, ocorre porque a pena do crime de uso é remetida às penas destes.4. O falso é absorvido pelo estelionato quando neste se exaure, conforme enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha, não há consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir na fraude.5. Ao final da transação de compra e venda, o cheque falso ficaria com a loja, mas a carteira de identidade falsa seria devolvida às rés. Logo, a potencialidade lesiva do documento de identificação civil não se exauriria no crime de estelionato. O fato de as rés terem se evadido da loja, apressadamente, quando a vendedora iniciou a consulta ao cheque, deixando o documento de identidade para trás, não modifica este cenário. 6. Não prospera a tese de ineficácia absoluta do meio no crime de uso de documento público falso quando somente após a conclusão do laudo de exame documentoscópico foi possível concluir pela falsidade do documento.7. Correta a absorção do delito de falsificação de documento pelo crime de uso de documento falso quando os documentos foram falsificados com a finalidade de ser constituída sociedade empresária na Junta Comercial e foram, de fato, vertidos a este fim. 8. A culpabilidade comporta valoração negativa, ante a maior reprovação da conduta da ré que era a líder da associação criminosa e responsável pelo planejamento e ordens na estrutura de seus membros, mandando falsificar os documentos e, em seguida, abrir contas bancárias e iludir o comércio em fraude.9. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa, uma vez que a forma de execução, os meios empregados, os objetos, tempo de duração e a postura adotada pelos réus durante a concretização dos golpes merecem reprovação.10. As consequências do crime fora gravíssima à medida que a organização da quadrilha impressionou pela dimensão da sua estruturação para o cometimento variado de crimes contra a fé pública e o patrimônio, gerando desfalques numerosos perante instituições bancárias e gerando inúmeros aborrecimentos aos verdadeiros titulares dos nomes e CPF's usados ilicitamente pelo bando em seus crimes.11. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea porque, embora tenha havido a retratação em juízo da confissão realizada na Delegacia, foi empregada na formação do convencimento judicial12. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.13. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 14. Não há falar em aplicação do concurso formal impróprio entre os crimes de estelionato e uso de documento falso quando, embora atingidos bens jurídicos distintos, a conduta do agente estava conscientemente direcionada a um único desígnio, ou seja, a obtenção de vantagem ilícita, caracterizando o concurso formal de crimes. 15. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.16. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. NEGATIVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA. REPAROS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E PROVA CABAL. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição pelo delito do artigo 288, caput, do Código Penal, quando as provas evidenciam a formação de uma quadrilha por todos os réus, especializada em falsificar documentos públicos e particulares, assim como utilizá-los para a abertura de contas bancárias e compras fraudulentas no comércio, inclusive financiamento de veículos.2. A minuciosa confissão extrajudicial da ré, em conformidade com a prova oral colhida em juízo, com os diálogos interceptados e com o material apreendido em sua residência, pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo que tenha havido a retratação em juízo.3. A condenação da ré como incursa, duas vezes, no delito de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), de forma combinada com os artigos 297 e 298 do mesmo Diploma, ocorre porque a pena do crime de uso é remetida às penas destes.4. O falso é absorvido pelo estelionato quando neste se exaure, conforme enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha, não há consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir na fraude.5. Ao final da transação de compra e venda, o cheque falso ficaria com a loja, mas a carteira de identidade falsa seria devolvida às rés. Logo, a potencialidade lesiva do documento de identificação civil não se exauriria no crime de estelionato. O fato de as rés terem se evadido da loja, apressadamente, quando a vendedora iniciou a consulta ao cheque, deixando o documento de identidade para trás, não modifica este cenário. 6. Não prospera a tese de ineficácia absoluta do meio no crime de uso de documento público falso quando somente após a conclusão do laudo de exame documentoscópico foi possível concluir pela falsidade do documento.7. Correta a absorção do delito de falsificação de documento pelo crime de uso de documento falso quando os documentos foram falsificados com a finalidade de ser constituída sociedade empresária na Junta Comercial e foram, de fato, vertidos a este fim. 8. A culpabilidade comporta valoração negativa, ante a maior reprovação da conduta da ré que era a líder da associação criminosa e responsável pelo planejamento e ordens na estrutura de seus membros, mandando falsificar os documentos e, em seguida, abrir contas bancárias e iludir o comércio em fraude.9. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa, uma vez que a forma de execução, os meios empregados, os objetos, tempo de duração e a postura adotada pelos réus durante a concretização dos golpes merecem reprovação.10. As consequências do crime fora gravíssima à medida que a organização da quadrilha impressionou pela dimensão da sua estruturação para o cometimento variado de crimes contra a fé pública e o patrimônio, gerando desfalques numerosos perante instituições bancárias e gerando inúmeros aborrecimentos aos verdadeiros titulares dos nomes e CPF's usados ilicitamente pelo bando em seus crimes.11. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea porque, embora tenha havido a retratação em juízo da confissão realizada na Delegacia, foi empregada na formação do convencimento judicial12. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.13. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 14. Não há falar em aplicação do concurso formal impróprio entre os crimes de estelionato e uso de documento falso quando, embora atingidos bens jurídicos distintos, a conduta do agente estava conscientemente direcionada a um único desígnio, ou seja, a obtenção de vantagem ilícita, caracterizando o concurso formal de crimes. 15. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.16. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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