TJDF APR -Apelação Criminal-20100710315139APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de que o réu teve vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.2. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.3. Apenas podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente os antecedentes criminais sentenças penais condenatórias referentes a fatos anteriores ao caso em análise.4. Comprovado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, conforme declarações prestadas pela vítima, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e dos antecedentes, mantendo-se a pena, todavia, inalterada, em face do que dispõe a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de que o réu teve vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.2. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.3. Apenas podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente os antecedentes criminais sentenças penais condenatórias referentes a fatos anteriores ao caso em análise.4. Comprovado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, conforme declarações prestadas pela vítima, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e dos antecedentes, mantendo-se a pena, todavia, inalterada, em face do que dispõe a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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