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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710322478APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança, como sendo um dos autores do crime, o que é confirmado por um dos policiais responsáveis pelas investigações.2. Indevidamente avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, é de rigor seu afastamento, com a consequente redução da pena-base.3. As circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal.4. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. In casu, como não consta elementos suficientes para se mensurar o dano sofrido, tal fixação deve ser afastada5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a fixação de valor mínimo de reparação de danos e afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, reduzindo-se a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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